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Precatórios e requisições de Pequeno Valor (RPVs) são ordens de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para que um órgão ou ente público quite dívidas resultantes de ações judiciais transitadas em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso. Em casos de condenações contra a Fazenda Pública Federal com valores superiores a 60 salários-mínimos, é emitido um precatório. Para dívidas menores, o pagamento ocorre por meio das RPVs,
Os precatórios expedidos pela Justiça Federal são inscritos no Orçamento Geral da União e pagos no ano seguinte à sua inclusão no orçamento, sendo disponibilizados diretamente aos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Estes tribunais, por sua vez, encaminham os valores para os beneficiários nos bancos oficiais, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Com as novas determinações da Emenda Constitucional 114/21, os TRFs têm até 2 de abril de cada ano para expedir precatórios para o orçamento do ano seguinte. Caso contrário, o pagamento será feito apenas no exercício subsequente.
Para as RPVs, o procedimento é mais ágil. O pagamento é feito mensalmente, em até 60 dias após a expedição, sendo os valores depositados nos bancos oficiais para resgate direto pelos beneficiários.
Os valores de precatórios federais são depositados em conta judicial vinculada ao processo, cabendo aos TRFs a liberação para o beneficiário, que poderá efetuar o resgate na agência bancária munido de seus documentos. O escritório Pufal Advogados reforça que não recebe valores em nome de seus clientes – o resgate é feito exclusivamente pelo próprio beneficiário.
Na maioria dos casos, o alvará judicial não é necessário para o resgate dos precatórios, no entanto, situações específicas, como casos envolvendo menores ou incapazes, podem exigir a expedição de um alvará para que o resgate seja autorizado pelo Juízo.
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