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Precatórios e RPVs são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário, através da qual é determinado a um órgão ou ente público que efetue o pagamento de determinada dívida resultante de uma ação judicial para a qual não cabe mais recurso, transitada em julgado.
O precatório federal é emitido nos casos de condenações contra a Fazenda Pública envolvendo valores acima de 60 salários-mínimos. Para as condenações abaixo desse limite, são expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal (CF).
Os valores referentes aos precatórios expedidos pela Justiça Federal são inscritos no Orçamento Geral da União.
Esses precatórios serão disponibilizados no ano seguinte ao de suas inscrições no Orçamento, diretamente aos Tribunais Regionais Federais (TRFs), responsáveis pela liberação dos créditos dos beneficiários nos bancos oficiais, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal – CEF.
Por força da legislação vigente, os precatórios são disponibilizados aos beneficiários credores até o final do exercício seguinte à sua expedição, observado o limite disponível para pagamento no exercício (art. 107-A do ADCT).
Importante ressalvar que, com as alterações da EC 114/21, os TRFs têm, anualmente, até o dia 02/04, para expedir e transmitir os precatórios forma de inclusão no Orçamento da União para pagamento no exercício seguinte, caso contrário, a inclusão se fará no exercício seguinte.
Diferentemente do prazo fixado para pagamento dos precatórios, as RPVs são depositadas pelos TRFs nos bancos oficiais, mensalmente, com observância ao prazo de 60 dias após suas expedições para a efetivação do depósito em favor do beneficiário do crédito.
Os precatório federais são depositados pelo ente público devedor em conta judicial vinculada ao processo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, cabendo aos TRFs as liberações desses valores aos beneficiários.
Após o liberação do valor depositado, o beneficiário deve efetuar o resgate diretamente na agência bancária, bastando para tanto comparecer à agencia munido de seus documentos pessoais.
Importante: Pufal Advogados não recebe valores em nome dos clientes. Somente a própria parte tem poderes para efetuar o resgate de seus valores.
Normalmente não é necessário alvará para o resgate dos precatórios; todavia, há casos específicos em que o Juízo poderá determinar pela necessidade de expedição de um alvará, em nome do beneficiário credor, para o seu resgate.
Usualmente isso ocorre quando da existência de menores, incapazes, processo de inventário em andamento, entre outros; nesses casos o advogado atuante no processo deverá requisitar ao Juízo a expedição do respectivo alvará, em nome do beneficiário credor.
Este acompanhamento se realiza diretamente nos sites dos TRFs, cuja consulta pode ser feita pela parte, informando o nome completo, CPF ou número do processo.
Links de consulta:
www.trf1.jus.br
www.trf2.jus.br
www.trf3.jus.br
www.trf4.jus.br
www.trf5.jus.br
www.trf6.jus.br
Para mais informações a respeito dos precatórios federais, sugerimos acessar a cartilha elaborada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF):
Cartilha elaborada pelo Conselho da Justiça Federal em PDF >>
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