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O cancelamento de precatórios não resgatados entre 2017 e 2022 só é válido se comprovada a inércia do credor.

Ficou definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 e 6 de julho de 2022 somente são válidos se ficar configurada a inércia do credor em sacar o depósito por período superior a dois anos.

Segundo os ministros, tal feito só será válido se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento de resgatar a ordem de pagamento.

Segundo o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os requisitórios de pagamento depositados em instituições financeiras oficiais, cujo montante não tenha sido sacado pelo credor por mais de dois anos.

Porém, no julgamento da ADI 5.755 o Superior Tribunal Federal (STF) declarou o dispositivo como inconstitucional, por entender que o cancelamento automático da ordem de pagamento, sem decisão judicial e ciência do credor, violava os princípios do contraditório e devido processo legal.

A Dra. Tatiana Alvim Pufal, sócia do escritório Pufal Advogados, entende que o cancelamento de um precatório ou RPV simplesmente pelo decurso do tempo, sem qualquer manifestação do credor, é uma medida completamente desarrazoada e que deve ser contestada.

Se você teve o seu precatório ou RPV federal cancelado, entre em contato com Pufal Advogados para que possamos avaliar a possibilidade de reaver este valores.